Ética Pastoral

 

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Considerando que o Ministério Pastoral é instituído pelo Senhor da Igreja;

 

Considerando que o pastor, que é chamado para exercer o

Ministério, deve ser modelo e exemplo dos fiéis (1 Tm 4.12);

 

Considerando que a Escritura estabelece critérios sobre a conduta e

o comportamento do pastor;

Considerando que o pastor deve estar consciente de que o seu

ministério é uma vocação divina, e que o alcançou não por seus próprios

méritos, mas através da convicção de sua chamada por Deus (Ef. 3:7; Hb.

5:4; 2 Co. 3:5, 6; Gl. 1:15, 16; Mt. 4:21; 1 Tm. 1:12);

Considerando que o pastor, apesar da posição elevada que exerce,

deve sempre se lembrar de que está na condição de servo do Senhor

Jesus Cristo (Tt. 1:1; Fp. 1:2, 7: Ap. 22:3; At. 9:15, 16).

Considerando que o pastor é único que pode manchar o seu próprio

caráter, e que deve garantir, por sua conduta, a melhor reputação possível

do ministério pastoral (Jo 1:47; 2 Pe. 3:14; 1 Tm. 3:2, 7; Cl. 1:22; Fp

2:15).

Considerando ainda ser a atividade pastoral estritamente de cunho

espiritual, que a sua mensuração deve qualitativa e serviçal, e nunca

voltada para o lucro financeiro (Jo. 4:34; 6:27; At. 3:4; 8:20).

CÓDIGO DE ÉTICA DO PASTOR  

Art. 1º – O presente Código de Ética regulamenta os direitos e

deveres dos pastores, na forma de capítulos, artigos, incisos e tópicos,  

conforme se segue.

§ 1° – Compete à ADMD zelar pela observância deste Código e seus

princípios; firmar jurisprudência e atuar nos casos omissos.

§ 2° – Compete à Convenção zelar pela observância dos princípios,

diretrizes e aplicação deste Código,

§ 3° - Cabe ao Pastor e aos interessados comunicar, conforme

instruções deste Código, diretamente, à Convenção, com clareza e

embasamento, fatos que caracterizem a inobservância do presente Código

e das normas que regulamentam o exercício do ministério pastoral nos

seus mais variados aspectos.

§ 4º - A Convenção poderá introduzir alterações no presente código,

nos termos do artigo 46, por meio de discussões com seus filiados ou

propostas destes.

Art. 2º – Os infratores do presente código sujeitar-se-ão às penas

nele previstas.

 

CAPÍTULO II - PRINCÍPIOS GERAIS

 

Art. 3º – O Pastor é o ministro religioso, que atua na pregação e

comunicação do Evangelho, no ministério eclesiástico e denominacional,

reabilitando e aperfeiçoando vidas, sem discriminação de qualquer

natureza. 

Art. 4º – O Pastor compromete-se com o bem-estar das pessoas

sob seus cuidados, utilizando todos os recursos lícitos e éticos disponíveis,

para proporcionar o melhor atendimento possível, agindo com o máximo

de zelo e o melhor de sua capacidade, assumindo a responsabilidade por

qualquer ato ministerial ou pessoal do qual participou.

Art. 5º – O Pastor tem o dever de exercer seu ministério religioso

com honra, dignidade e a exata compreensão de sua responsabilidade,

devendo, para tanto, ter boas condições de trabalho, fazendo jus à

remuneração justa.

Art. 6º – O Pastor deve aprimorar sempre seus conhecimentos e

usar, no exercício de seu ministério, o melhor do progresso técnico-

científico nas pesquisas bíblicas e teológicas.

Art. 7º – O Pastor deve honrar sua responsabilidade para com os

outros colegas de ministério, mantendo elevado nível de dignidade e

harmonioso relacionamento com todas as pessoas.

Art. 8º - O Pastor, como líder deve ter as seguintes qualidades

indispensáveis:

I - Desejo de realização, oriunda do inconformismo de uma pessoa em

relação a uma situação ou estado de coisas.

II - Determinação: sabendo o que quer e para onde vai e tendo

 consciência que lhe cabe tomar as rédeas quando necessário.

III - Persistência: não deixando os projetos no meio do caminho, não

desistindo diante das dificuldades, mas buscando a conquista dos

objetivos.

IV - Visão: sendo capaz de olhar o horizonte e enxergar caminhos que a

maioria não vê.

V - Capacidade de delegar tarefas: com discernimento, capacidade de

avaliar pessoas, confiança e sabedoria para cobrar resultados.

 

CAPÍTULO III - DIREITOS FUNDAMENTAIS DO PASTOR

 

Art. 9º – São direitos fundamentais do Pastor: 

I – exercer o seu ministério religioso sem ser discriminado por

questões de cor, raça, ordem política, social, econômica ou de qualquer

outra natureza;

II – ter condições de trabalhar em ambiente que honre e dignifique

seu ministério;

III – resguardar o segredo de ordem profissional;

IV - ser cientificado de qualquer denúncia ou documento que a

Convenção vier a receber sobre sua pessoa ou ministério;

V – defender-se em processo ou julgamento a seu respeito;

VI – ser cientificado por colega que sabe de informações ou fatos que

venham desabonar seu nome, ministério ou família;

VII – recusar submeter-se a diretrizes contrárias ao exercício digno,

ético e Bíblico do ministério pastoral;

VIII – exercer o ministério com liberdade dentro dos princípios Bíblicos,

não sendo obrigado a aceitar funções e responsabilidades incompatíveis

com seus dons e talentos ou contra sua compreensão doutrinária e

consciência;

IX – apontar falhas nos regulamentos e normas das instituições em

que trabalha quando julgar indignas no exercício do ministério ou

prejudiciais às pessoas, devendo, nesse caso, dirigir-se aos órgãos

competentes;

X – requerer à Convenção desagravo público quando atingido no

exercício de seu ministério ou vida pessoal, por outro colega.

 

CAPÍTULO IV - DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO PASTOR 

Art. 10º – Constituem deveres fundamentais do pastor: 

I – exercer o ministério mantendo comportamento digno, zelando e

valorizando a dignidade do ministério pastoral;

II – manter atualizados os conhecimentos Bíblicos, teológicos,

ministeriais e culturais necessários ao pleno exercício de sua função 

ministerial;

III – zelar pela saúde espiritual e pela dignidade das pessoas que

lidera e com quem se relaciona no exercício de seu ministério;

IV – guardar segredo profissional, resguardando a privacidade das

pessoas que sejam ou não membros da igreja que pastoreia;

V – promover a saúde espiritual coletiva no desempenho de suas

funções, independentemente de exercer o ministério dentro ou fora do

âmbito eclesiástico, bem como no âmbito denominacional;

VI – propugnar pela harmonia entre os colegas de ministérios;

VII – abster-se da prática de atos que impliquem mercantilização do

ministério pastoral e eclesiástico ou sua má conceituação, pois o exercício

do ministério pastoral é incompatível com qualquer procedimento de

mercantilização;

VIII – assumir responsabilidade pelos atos praticados;

IX – afastar-se do tratamento de situação em que estão envolvidos

parentes e a própria família, especialmente se tiver algum cargo ou função

decisória;

X – não utilizar indevidamente o conhecimento obtido em

aconselhamento ou prática ministerial equivalente ou mesmo o

conhecimento teológico e da autoridade emanada do cargo ou função

ministerial, como instrumento de manipulação de pessoas ou obtenção de

favores pessoais, econômicos ou familiares;

XI – nunca fazer ou se utilizar de denúncias anônimas, mas seguir os

princípios Bíblicos, especialmente os descritos em Mateus 18.15-17, para

corrigir o erro de um irmão na fé ou colega de ministério;

XII – não faltar com o decoro parlamentar, sempre agindo de modo

equilibrado nas participações parlamentares, seja na Igreja, seja na vida

denominacional;

XIII – não ser conivente com erros doutrinários ou ministeriais;

XIV – não anunciar e utilizar títulos que não possua;

XV – não se utilizar de dados imprecisos, não comprovados ou falsos

para demonstrar a validade de prática ministerial ou de argumentos em

sermões, palestras, etc.

XVI – não divulgar publicamente, nem a terceiros reservadamente,

casos que estão sendo tratados ministerialmente ou em aconselhamento,

mesmo que omita nomes;

XVII – responsabilizar-se por toda informação que divulga e torna

pública ou a terceiros reservadamente;

XVIII – não utilizar palavras chulas e torpes na pregação, em palestras

e no trato público;

XIX – não aceitar serviço ou atividade ministerial que saiba estar

entregue a outro Pastor, sem conhecer as razões da substituição ou da

impossibilidade do substituído;

XX – quando convidado a pregar, dar palestras, consultoria ministerial

ou qualquer outro serviço em Igreja que possua o seu próprio Pastor,   

indagar de quem faz o convite, se o Pastor concordou com o convite e, em

seguida, procurar o Pastor e acertar com ele os detalhes da tarefa a

executar;

XXI – indenizar prontamente o prejuízo que causar, por negligência,

erro inescusável ou dolo;

XXII – apresentar-se ao público de modo compatível com a dignidade

do ministério pastoral, sendo cumpridor de seus compromissos e sóbrio

em seu procedimento;

XXIII – evitar, o quanto possa, que membros da Igreja que pastoreia,

pratiquem atos reprovados pelas leis do País e pelos princípios éticos

Bíblicos;

XXIV – abster-se de pronunciamento tendencioso ou discussão estéril

sobre assuntos doutrinários e ministeriais;

XXV – consultar a Comissão de Ética de sua Convenção, quando em

dúvida sobre questões não previstas neste Código;

XXVI – atuar com absoluta imparcialidade em todo aspecto ministerial

e envolvimento denominacional, não ultrapassando os limites de sua

atribuição e competência, quando no exercício de cargos eletivos ou

executivos, eclesiásticos ou denominacionais;

XXVII – não acobertar erro ou conduta antiética de outro Pastor;

XXVIII – não se utilizar de sua posição para impedir que seus

subordinados e membros da Igreja atuem dentro dos princípios éticos

Bíblicos;

XXIX – não se aproveitar de situações decorrentes do relacionamento

pastoral para obter vantagens financeiras, políticas ou de qualquer outra

natureza;

XXX – abster-se de patrocinar causa contrária à ética Bíblica e às leis

do País, que venham prejudicar a reputação do ministério pastoral;

XXXI – evitar a participação em demandas judiciais contra irmãos na

fé, colegas de ministério, igrejas, entidades, instituições ou qualquer órgão

denominacional, conforme princípios ético-cristãos em I Coríntios 6. 1-11.

Parágrafo Único – No caso de demanda justa ou reclamação contra

Igreja, entidade, instituição ou executivos no exercício de sua função, o

pastor deverá preferir utilizar-se dos órgãos cristãos, preferencialmente,

os denominacionais, para apresentar suas reclamações e exigências.

 

CAPÍTULO V - DEVERES DO PASTOR PARA COM A SUA VIDA PESSOAL

 

Art. 11º – Em relação à sua vida pessoal o Pastor deve:

I – desenvolver uma vida devocional, aplicando-se contínua e

regularmente à oração e ao estudo da Palavra de Deus (I Timóteo 4.7;

Atos 6.4);

II – ser estudioso, mantendo-se atualizado com o pensamento

teológico, a literatura Bíblica e a cultura geral (II Timóteo 3.16, 17; I 

Timóteo 3.2), participando, na medida de suas condições, em encontros e

conferências, que contribuam para o crescimento de seu ministério;

III – cultivar continuamente a renovação de sua mente de modo a

prepará-la para enfrentar os diversos desafios de sua vida como ministro

de Deus, perseverando na manutenção da pureza de seus pensamentos

(Romanos 12.2);

IV – desenvolver dependência contínua da ação de Deus, deixando de

lado sentimentos que contrariem essa dependência, como o ódio, a

vingança, o rancor, a mágoa, a agressividade, o espírito crítico

negativista;

V – como líder moral e espiritual do povo de Deus, desenvolver a sua

vida interior e o seu caráter de modo a ser um modelo de conduta em

todos os sentidos e um exemplo de pureza em suas conversações e

atitudes (I Pedro 5.3; I Timóteo 4.12);

VI – manter a sua saúde física e emocional com bons hábitos de

alimentação e o devido cuidado de seu corpo, porque o corpo é o templo

do Espírito Santo e para que possa cumprir a gloriosa missão que lhe foi

confiada por Deus nesta vida (1 Co. 3:16, 17; 6:19; 2 Tm. 4:7, 16; Rm.

12:1).

VII – administrar bem o seu tempo de modo a equilibrar obrigações

pessoais, deveres eclesiásticos e responsabilidades familiares;

VIII – ser honesto e responsável em sua vida financeira, pagando em

dia todos seus compromissos, não procurando benesses ou privilégios por

ser pastor, ofertando generosamente para boas causas e adotando um

estilo cristão de vida, pautado pela simplicidade e amor;

IX – ser verdadeiro em sua palavra, pregando ou ensinando, jamais

plagiando trabalhos de outrem, exagerando os fatos, fazendo mau uso de

experiências pessoais ou divulgando maledicência;

X – ser como Cristo em atitudes e ações em relação a todas as

pessoas, independentemente de raça, condição social, sexo, religião ou

posição de influência dentro da Igreja ou da comunidade.

XI – ter o dever fundamental de certificar-se de que suas relações

familiares são justas e que se constituem exemplo de viver piedoso para

toda comunidade (I Tm. 3:4-7; Lc. 1:6; Ef. 5:28).

XII - ter cuidado com o seu temperamento, exercendo perfeito controle

sobre o seu comportamento, permitindo que o Espírito Santo o domine.

Sendo exemplo digno de ser imitado.

XIII – ser sincero quando tiver de avaliar suas atitudes e ações, não se

envergonhar de confessar em que falhou e de corrigir o que errou.

 

CAPÍTULO VI - DEVERES DO PASTOR PARA COM A FAMÍLIA

 

Art. 12º – Em relação à sua família o Pastor deve: 

I – tratar com justiça todos os membros de sua família, dando-lhes o 

tempo, o amor e a consideração que precisam;

II – ter como esposa uma mulher em condições de ajudá-lo no

ministério (I Timóteo 3.2,11), uma vez que, como Pastor, ele aspira à

excelente obra do episcopado;

III – compreender o papel singular de seu cônjuge, reconhecendo sua

responsabilidade e companheirismo no casamento e o cuidado dos filhos;

IV – tratar o cônjuge e filhos como estabelece a Palavra de Deus,

constituindo-se exemplo para o rebanho (Efésios 5.24-33; 6.4; I Timóteo

3.4,5);

V – proceder corretamente em relação à sua família, esforçando-se

para dar-lhe o sustento adequado, o vestuário, a educação, a assistência

médica, bem como o tempo que merece (I Pedro 3.7; I Timóteo 3.4,5;

Tito 1.6; Lucas 11.11,13);

VI – evitar comentar, em presença dos filhos, os problemas, aflições ou

frustrações da obra pastoral (I Coríntios 4.1-4), demonstrando, contudo,

para eles os desafios contínuos que estão presentes no ministério;

VII – reconhecer a ação de seu cônjuge, junto à família, como algo

essencial, não o envolvendo em tarefas eclesiásticas que venham

comprometer seu desempenho familiar ou contrárias aos seus dons e

talentos (I Pedro 3.7). 

CAPÍTULO VII - DEVERES DO PASTOR PARA COM A IGREJA 

Art. 13º – Em relação à Igreja em que exerce o seu ministério, o Pastor

deve:  

I – tratar a Igreja com toda consideração e estima, sabendo que ela é de

Cristo (Efésios 5.23,25; I Pedro 5.2);

II – quando sustentado pela Igreja, considerar ponto de honra dedicar-

se ao ministério pastoral, não participando de qualquer outra incumbência,

sem conhecimento da Igreja (I Timóteo 5.17);

III – quando Pastor de dedicação exclusiva, não aceitar qualquer outro

trabalho remunerado sem o expresso consentimento da Igreja (I Timóteo

5.18; 6.9; II Timóteo 2.4);

IV – ser imparcial no seu trabalho pastoral, não se deixando levar por

partidos ou preferências pessoais. Deve, pelo contrário, levar a Igreja a

fazer somente a vontade do Senhor (I Pedro 5.1-3;3.2);

V – não assumir compromissos financeiros pela Igreja sem sua

autorização.

VI – respeitar as decisões da Igreja, com prudência e amor, orientando

seu rebanho e esclarecendo-o na tomada de decisões administrativas;

VII – procurar ser um pastor-servo da Igreja, seguindo o exemplo de

Cristo, na fé, no amor, em sabedoria, na coragem e na integridade; 

VIII – ser razoável e imparcial em relação a todos os membros da

Igreja, no cumprimento de seus deveres pastorais, zelando pela

privacidade de cada um deles;

IX – dedicar tempo adequado à oração e ao preparo, de forma a ser a

sua mensagem Biblicamente fundada, teologicamente correta e

claramente transmitida.

X – manter rigorosa confidenciabilidade no aconselhamento pastoral, a

não ser nos casos em que a revelação seja necessária para evitar danos às

pessoas ou atender às exigências da lei, conforme normatização deste

Código;

XI – procurar levar pessoas à salvação e a tornarem-se membros da

Igreja, sem, entretanto, manipular os convertidos, fazer proselitismo de

membros de outras Igrejas ou menosprezar outras religiões;

XII – não cobrar qualquer valor material aos membros da Igreja, pela

ministração em casamentos, funerais, aniversários e outros; quanto aos

não-membros, estabelecer procedimentos que levem em conta

oportunidades de servir e testemunhar do Evangelho;

XIII – não promover ou aprovar qualquer manobra para manter-se em

seu cargo, ou ainda obter, para isso, qualquer posição denominacional;

deve, antes, colocar-se, exclusivamente, nas mãos de Deus para fazer o

que lhe aprouver (I Coríntios 10.23,31);

XIV – ser prudente em relação à aceitação de convite para o pastorado,

não se oferecendo ou insinuando, mas buscando a orientação e a direção

do Espírito Santo (Atos 13.1-2);

XV – não insistir em permanecer numa Igreja quando perceber que seu

ministério não está contribuindo para a edificação da própria Igreja e o

crescimento do reino de Deus (Filipenses 1.24-25);

XVI – recebendo algum convite para pastorear outra Igreja, não utilizá-

lo como recurso, para auferir vantagens no atual ministério, ou qualquer

constrangimento;

XVII – não deixar seu pastorado sem prévio conhecimento da Igreja;

XVIII – apresentar sua renúncia à Igreja somente quando estiver

realmente convencido de que deve afastar-se do pastorado, não utilizando

a renúncia como recurso para auferir vantagens pessoais ou posição

política a seu favor;

XIX – ao deixar uma Igreja para outro pastorado, não fazer referências

desairosas contra a Igreja de onde saiu. 

CAPÍTULO VIII - DEVERES DO PASTOR PARA COM O TRABALHO 

Art. 14º – Em relação ao trabalho que exerce, o Pastor deve: 

I – exercer seu ministério com toda a dedicação e fidelidade a Cristo (I Coríntios 4.1,2);

II – como servo de Cristo a serviço de sua Igreja, portanto, não receber

outros pagamentos, além de seu sustento regular, por qualquer serviço

que a ela preste (I Timóteo 5.17,18);

III – zelar pelo decoro do púlpito, tanto quanto por seu preparo e

fidelidade na comunicação da mensagem divina ao seu povo, como por

sua apresentação pessoal;

IV – mencionar, sempre que possível, as fontes de que se serviu quando

pregar ou escrever. A autenticidade deve ser a característica marcante na

ação pastoral;

V – nas visitas e contatos pessoais com suas ovelhas, ter elevado

respeito pelo lar que o recebe e pelas pessoas com quem dialoga

(Colossenses 4.6);

VI – guardar sigilo absoluto sobre o que saiba em razão do

aconselhamento, atendimentos e problemas daqueles que o procuram

para orientação, não usando, jamais, as experiências da conversação

pastoral como fontes de ilustração para suas mensagens, palestras,

comparações ou conversas (I Timóteo 3.1-6);

VII – ser imparcial no seu pastorado, quer no tratamento de problemas,

quer na atenção para com os membros de sua Igreja;

VIII – empregar com fidelidade seu tempo e energias, exercendo os

seus dons e talentos, adotando convenientes hábitos de trabalho e

programas feitos com racionalidade;

IX – ter consciência, como líder do povo de Deus, de que não pode

saber todas as coisas e, por isso, deve assessorar-se de pessoas idôneas e

capazes, inclusive colegas, que possam ajudá-lo na formulação de planos

e tomada de decisões;

X – mostrar-se pronto a receber conselho e repreensão, seja dos seus

colegas de ministério, seja de seus irmãos não-ministros, toda vez que

sua conduta for julgada repreensível;

XI – respeitar as horas de trabalho dos membros de sua Igreja,

evitando procurá-los ou incomodá-los em seu local de trabalho, para tratar

de assuntos de menos importância ou adiáveis (Eclesiastes 3.1,11);

XII – não fazer proselitismo de membros de outras igrejas;

XIII – informar à pessoa que lhe pedir conselhos, de forma clara e

inequívoca, quanto aos eventuais riscos de suas pretensões e as

conseqüências que poderão lhe advir de alternativa das decisões que tiver

de tomar como resultado de aconselhamento pastoral;

XIV – ao aconselhar, ter o cuidado de não decidir pelo aconselhando, ou

emitir conceitos sobre pessoas denunciadas, antes de ouvi-las. 

 

CAPÍTULO IX - DEVERES DO PASTOR PARA COM A DENOMINAÇÃO 

Art. 15º – Em relação à Denominação o Pastor deve: 

I – manter-se leal aos ideais da Denominação ou cortar suas relações

com ela, se, em boa consciência, nela não puder permanecer;

II – prestar sua cooperação leal à Convenção e às entidades de sua

Denominação;

III – trabalhar para melhorar a Denominação em seus esforços por

expandir e estender o Reino de Deus;

IV – dosar a sua cooperação denominacional de modo a não

comprometer a eficiência de seu trabalho pastoral na Igreja, sua vida

pessoal, familiar, matrimonial e doméstica;

V – não utilizar sua influência de posição, cargo ou título, para

aliciamento e/ou encaminhamento de pessoas para serem empregadas em

instituições e entidades denominacionais;

VI – não desrespeitar entidades ou instituições denominacionais, injuriar

ou difamar os seus dirigentes;

VII – não procurar atingir qualquer posição denominacional, agindo

deslealmente ou contrário aos princípios éticos Bíblicos;

VIII – não se prevalecer de sua posição denominacional ou ministerial

para impor sua vontade, ou de grupos que represente.

VIV – jamais deve criticar publicamente a sua denominação, e, se assim

desejar fazer, procurar as autoridades constituídas pela Convenção, ou

utilizar os meios normatizados por órgão competente.

 

CAPÍTULO X - DEVERES DO PASTOR QUANDO EXERCE ATIVIDADES DENOMINACIONAIS

 

Art. 16º – Em relação ao exercício de atividades

denominacionais em que serve, com cargo eletivo, como indicado

ou como empregado, o Pastor não deve: 

I – servir-se da entidade ou instituição denominacional para promoção

própria ou vantagens pessoais ou familiares;

II – prejudicar moral ou materialmente a entidade ou instituição;

III – usar o nome da entidade para promoção de produtos comerciais

sem que os mesmos tenham sido testados e comprovada a sua eficácia na

forma da lei; 

IV – desrespeitar a entidade ou instituição, injuriar ou difamar os seus

dirigentes.

V – usar sua posição para coagir a opinião de colega ou de subordinado;

VI – usar a sua posição ou título pastoral para garantir sua vaga

funcional, em entidade denominacional, ou para impedir processo de

avaliação de seu desempenho, ou sua demissão;

VII – usar seus títulos ou posição para desmoralizar ou denegrir

imagem de dirigente de instituição de entidade denominacional, que tenha

lhe aplicado alguma pena funcional ou mesmo a sua demissão;

VIII – Servir-se de sua posição hierárquica para obrigar subordinados a

efetuar atos em desacordo com a lei, com este Código ou com princípios

éticos Bíblicos;

IX – valer-se de sua influência política ou ministerial em benefício

próprio ou de outrem, devendo evitar qualquer atividade que signifique o

aproveitamento dessa influência para o mesmo fim;

X – patrocinar interesses de pessoas conhecidas ou parentes, que

tenham negócios, de qualquer natureza, com a instituição ou entidade em

que atue, ocupando cargo eletivo ou função executiva denominacional;

XI – prestar serviços remunerados à entidade, instituição ou qualquer

organismo da Denominação, enquanto ocupar cargo eletivo no mesmo

âmbito regional, mesmo que seja apenas sócio minoritário da empresa

prestadora de serviços ou fornecedora de materiais ou equipamentos.

Art. 17º – O Pastor deverá manter o sigilo profissional no

exercício de cargo ou função denominacional.

Parágrafo Único – No caso de ter ciência de atos

comprovadamente ilícitos ou que demonstrem ser prejudiciais à

instituição, entidade ou à própria Denominação, o Pastor empregado

deverá procurar o seu líder imediato na instituição e formalizar, se

possível por escrito, a sua opinião. Se não for ouvido, deverá procurar o

líder principal da instituição para também lhe apresentar a sua opinião e,

em última instância, se não ouvido, procurar o órgão administrativo ou

mantenedor da instituição para apresentar a sua denúncia, munido com as

devidas provas.

Art. 18º – O Pastor, empregado denominacional, deverá se submeter

às penalidades cabíveis imputadas pelos órgãos denominacionais a que ele

estiver sujeito, inclusive reparando possíveis danos por ele praticados

contra a instituição, assumindo as responsabilidades legais cabíveis.

 

CAPÍTULO XI - DOS DEVERES DO PASTOR PARA COM OS SEUS COLEGAS DE MINISTÉRIO

 

Art. 19º – O relacionamento entre os pastores deve se

basear no amor fraterno, no respeito mútuo, na liberdade e

independência ministerial de cada um. Assim, de modo geral, em

relação aos seus colegas de ministério, o Pastor deve:

 

 

I – procurar relacionar-se bem com todos os pastores, especialmente

aqueles com quem trabalha na própria Igreja ou Denominação, como

participantes na obra de Deus, respeitando-lhes o ministério e com eles

cooperando; 

II – procurar servir aos colegas de ministério e suas famílias, mediante

conselho, apoio e assistência pessoal;

III – recusar-se a tratar outros pastores como competidores, a fim de

conseguir uma Igreja, receber uma honraria ou alcançar sucesso

estatístico;

IV – considerar todos os seus colegas como cooperadores na causa

comum, e não menosprezar, nem discriminar nenhum deles sob qualquer

forma (Mateus 23.8, 7.12; Filipenses 2.3; I Coríntios 3.5,7, 9);

V – ser fiel em suas recomendações de outros pastores para posições na

Igreja e para o exercício de outras funções;

VI – cultivar, com os colegas, o hábito da franqueza, cortesia,

hospitalidade, diplomacia, boa vontade, lealdade e cooperação, dispondo-

se a ajudá-los em suas necessidades (João 15.17; Romanos 12.9,10,

17,18; Provérbios 9.8,9);

VII – não se intrometer, tomar partido ou opinar sobre problemas que

surgirem nas Igrejas pastoreadas por colegas (Mateus 7.12; João 15.17; I

Pedro 4.15-17),

VIII – não passar adiante qualquer notícia desabonadora de seu colega,

nem divulgá-la em público ou reservadamente a terceiros;

IX – ao tomar conhecimento de má conduta de um pastor, fazer contato

com o colega em primeiro lugar e, se não for atendido ou se for impossível

contatá-lo, dirigir-se ao órgão competente e dar-lhe ciência do ocorrido;

X – ainda que leal e solidário com os colegas, o Pastor não está

obrigado a silenciar quando algum deles estiver desonrando o ministério;

havendo provas concludentes, deve tomar as medidas e atitudes

aconselháveis conforme o ensino de Jesus em Mateus 18.15-17. Se não

for ouvido em conversa particular, levar um ou dois colegas como

testemunhas e, se mesmo assim não for ouvido, em boa consciência

comunique a quem de direito, a ocorrência para que as providências

cabíveis sejam tomadas no sentido de recuperar e, em último caso,

disciplinar o colega faltoso (I Timóteo 5.19-24; Mateus 18.15-17; Gálatas

6.12);

XI – ter consideração e respeito para com todos os pastores jubilados e,

quando se jubilar, dar apoio e demonstrar amor ao seu pastor;

XII – revelar espírito cristão quanto aos predecessores aposentados que

permaneçam na mesma Igreja;

XIII – não aceitar convites para visitas de aconselhamento em

residências, pregar, ou dirigir qualquer tipo de cerimônia na Igreja

pastoreada por outro colega, ou na residência de membros da Igreja, sem 

aprovação do colega, a não ser em casos de emergência, em que possa

colaborar para o bom nome do colega;

XIV – retornar à Igreja a que serviu, para qualquer cerimônia, só

quando for convidado pelo pastor atual;

XV – não tomar em consideração sondagens para outro pastorado, se o

pastor da Igreja interessada ainda estiver no cargo, ou ainda não tenha

anunciado sua saída (João 15.17; Mateus 7.12; I Coríntios 10.23);

XVI – evitar permanecer na Igreja, quando deixar o pastorado, a fim de

não constranger o colega que o substituir, não interferindo no trabalho do

seu substituto, mantendo-se, contudo, à sua disposição para cooperar

conforme suas possibilidades (Mateus 7.12; I Coríntios 10.31);

XVII – valorizar e honrar o trabalho do seu antecessor, ao assumir um

novo pastorado, não fazendo nem permitindo comentários desairosos a

seu respeito por parte de membros do rebanho (Mateus 7.12; Provérbios

12.14; Hebreus 13.7);

XVIII – tratar com respeito e cortesia qualquer predecessor que voltar

ao campo ou estiver visitando sua Igreja;

XIX – enaltecer o ministério de seu sucessor, recusando-se a interferir,

mesmo nas mínimas coisas, na Igreja a que antes serviu;

XX – negar-se a falar desairosamente sobre a pessoa ou o ministério de

outro pastor, especialmente seu predecessor ou sucessor;

XXI – nunca aceitar convite para falar onde sabe que sua presença

causará constrangimento ou atrito;

XXII – não criticar, publicamente, e a terceiros, reservadamente, erro

doutrinário ou ministerial de colega ausente, salvo seguindo os princípios

Bíblicos expressos em Mateus 18.15-17, considerando como última

instância a Convenção;

XXIII – não divulgar ou permitir que sejam divulgadas, publicamente,

observações desabonadoras sobre a vida e atuação de outro Pastor;

XXIV – não criticar métodos e técnicas utilizadas por outros pastores

como sendo inadequadas ou ultrapassadas;

XXV - não solicitar carta de transferência de membro de outra Igreja,

sem antes se certificar o motivo que induz a transferência do solicitante;

XXVI - em caso de transferência de membro com problema, a

solicitação só deverá ser feita após a respectiva solução na Igreja de

origem;

XXVII - quanto a grupos dissidentes, não aceitar orientá-los ou

pastoreá-los sem prévio contato com a Igreja de origem e seu pastor e

devido conhecimento dos fatos. 

CAPÍTULO XII - DEVERES DO PASTOR JUNTO AO MINISTÉRIO LOCAL 

Art. 20º – Em relação aos colegas de ministério o Pastor, quando

titular, deve:

 I – relacionar-se bem com todos os pastores da equipe, considerando-

os como participantes na obra de Deus, respeitando-lhes o ministério e

com eles cooperando;

II – servir aos colegas do ministério e suas famílias, mediante conselho,

apoio e assistência pessoal;

III – recusar-se a tratar os outros pastores da equipe como

competidores, a fim de receber uma honraria ou alcançar sucesso

ministerial;

IV – negar-se a falar, desairosamente sobre a pessoa ou o ministério de

outro pastor que trabalha na equipe ministerial;

V – não utilizar sua posição de liderança para forçar ou coagir o colega

no ministério local;

Art. 21º – Em relação aos colegas de ministério o Pastor, quando não

for o titular, deve:

I – ser leal ao pastor titular e a ele apoiar, e se não for possível fazê-lo

por motivo doutrinário ou de consciência, procurar outro lugar onde servir,

em vez de lhe fazer oposição;

II – ser leal e colaborador para os demais colegas membros do

ministério;

III - reconhecer seu papel e responsabilidade no ministério da Igreja, e

não se sentir ameaçado ou em competição, em relação a outros pastores

da Igreja;

IV – manter bom relacionamento com outros ministros de sua área de

especialidade no ministério;

V – orientar, Biblicamente, membros da Igreja que venham lhe

apresentar suas discordâncias com o Pastor titular, trabalhando para gerar

um ambiente de conciliação entre as partes.

Art. 22º – O Pastor, titular ou não, deve recusar julgar ou participar

em processo de julgamento eclesiástico, envolvendo colega membro da

equipe ministerial que está em transgressão com este Código, procurando,

neste caso, ajudá-lo na situação referida, ou em caso disciplinar

encaminhá-lo ao órgão competente e, somente depois disso, comunicar à

Igreja a decisão tomada.

Parágrafo Único – O Pastor titular não fica excluído do dever de

avaliar o desempenho dos membros de sua equipe pastoral, mesmo diante

da diretoria ou demais órgãos da Igreja, devendo estabelecer claramente

com a equipe ministerial e com a Igreja os critérios de avaliação e

apresentando sua avaliação antes, preferencialmente, em particular, aos

membros da equipe ministerial.

Art. 23º – O Pastor, titular ou não, não deve utilizar sua amizade

na Igreja para mobilizar movimentos ou pessoas contra colega membro da

equipe ministerial, mantendo-o sempre informado de opiniões que lhe são 

contrárias e se colocando à sua disposição para ajudá-lo na solução dessas

situações.

Art. 24º – No ministério local ou em modalidades ministeriais de

parcerias, o Pastor, líder ou liderado, não deve se prevalecer do título

pastoral para se eximir de compromissos e responsabilidades inerentes à

função que exerce ou se considerar isento de se sujeitar à hierarquia

inerente ao trabalho que se propôs realizar.

Art. 25º – Em caso de necessidade do afastamento de um Pastor não

titular, o titular deve fazê-lo com toda honra e dignidade, respeitando o

colega e explicando-lhe os motivos do afastamento. 

CAPÍTULO XIII - DEVERES DO PASTOR PARA COM A SOCIEDADE E A POLÍTICA

 

Art. 26º – Em relação à sociedade o Pastor deve: 

I – ser prudente ao relacionar-se com as pessoas, principalmente no

que diz respeito a questões sexuais e afetivas (I Tm 5.1,2);

II - ser partícipe da vida da comunidade em que a Igreja estiver

localizada, identificando-se, quando possível, com sua causa e, da mesma

forma, solidarizando-se com os anseios de seus moradores, procurando

apoiá-los quanto possível nos esforços para satisfação deles;

III – imprimir em sua comunidade, mediante o exemplo de vida, o

espírito de altruísmo e participação;

IV – agir dentro do espírito cristão, sem discriminar qualquer pessoa,

quando estiver presente às comemorações e celebrações cívicas que

ocorrem na sua comunidade;

V – praticar a cidadania cristã responsável, sem engajar-se em partidos

políticos ou atividades políticas;

VII – dar apoio à moralidade pública na comunidade, por meio de

testemunho responsável e de ação social;

VIII – aceitar responsabilidades a serviço da comunidade, compatíveis

com os ideais Bíblicos, reconhecendo que o pastor também tem um

ministério público;

IX – considerar como sua responsabilidade principal ser pastor da Igreja

e não negligenciar deveres pastorais para servir na comunidade;

X – ser obediente às leis do Estado, desde que elas não exijam sua

desobediência à lei de Deus;

XI - abster-se do comprometimento com organizações, políticas ou não,

cujos princípios e atividades sejam conflitantes com o Evangelho de Cristo. 

XII – desligar-se do ministério pastoral e atividades de liderança, se e

quando, por projetos pessoais, resolver candidatar-se a cargos eletivos,

seja no âmbito do legislativo ou do executivo municipal, estadual ou

federal, não tirando proveito de sua função eclesiástica para tais

finalidades.

 

CAPÍTULO XIV - SIGILO NO EXERCÍCIO DO MINISTÉRIO PASTORAL

 

Art. 27º – O sigilo protegerá a pessoa atendida em tudo o

que o Pastor ouve, vê ou de que tem conhecimento como

decorrência do exercício de sua atividade pastoral. 

Parágrafo único – O sigilo de que trata este artigo é inerente ao

exercício do ministério pastoral, impondo-se o seu respeito, salvo grave

ameaça ao direito à vida, à honra ou quando o Pastor se veja confrontado

pela própria pessoa de quem obteve o sigilo e em defesa própria.

Art. 28º – A quebra de sigilo também será admissível quando se

tratar de fato delituoso e a gravidade de suas conseqüências, para a

própria pessoa atendida ou para terceiros, puder criar ao Pastor o

imperativo de consciência em denunciar o fato.

Art. 29º – O Pastor deve guardar sigilo, mesmo em depoimento

judicial, sobre o que saiba em razão de seu exercício ministerial, cabendo -

lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual ocorra

situação em que serviu no aconselhamento ou orientação pastoral.

 

CAPÍTULO XV - OBSERVÂNCIA, APLICAÇÃO E CUMPRIMENTO DESTE CÓDIGO DE ÉTICA

 

Art. 30º – O julgamento das questões relacionadas à

transgressão dos preceitos deste Código será realizado através da

Convenção a qual pertence o Pastor, cabendo às Comissões de

Ética das respectivas Convenções darem os primeiros

encaminhamentos com vistas a recuperar o Pastor faltoso ou

promover a conciliação, quando mais pessoas estiveram

envolvidas. 

Art . 31º – O encaminhamento dos processos à Comissão de Ética das

Convenções será feito nos termos regimentais destas.

 

Art. 32º – Os depoimentos e acusações deverão vir, em

documento, preferencialmente, redigido de próprio punho, e sempre

assinado, caso seja digitado ou datilografado, todas as vias deverão ser

assinadas pelo depoente.

Parágrafo Único – Abaixos assinados, quando possuírem mais de

uma via, deverão ser rubricados em todas as vias, pôr, pelo menos, 5

(cinco) pessoas da lista de assinaturas presentes na última folha. 

Art. 33º – A Comissão de Ética das Convenções, ou qualquer

membro da filiado, não pode usar do julgamento como instrumento de

pressão contra a Igreja ou organismo denominacional para que se

apliquem sanções ao Pastor ou exija-se a sua retirada do cargo ou função

que exerce.

Art. 34º – Recebida uma reclamação ou denúncia contra Pastor,

membro da Convenção, a Comissão de Ética desta deverá dar-lhe ciência

da existência do processo e do seu andamento na Comissão, convocando-

o para prestar os esclarecimentos necessários, sempre com antecedência

mínima de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único – Constituirá falta grave a recusa de comparecimento

perante a Comissão de Ética.

Art. 35º – Quando se tratar de denúncia, a Comissão de Ética da

Convenção deverá comunicar ao denunciante a instauração do processo.

Art. 36º – Tanto a parte denunciante quanto a denunciada

poderão requerer a qualquer momento ciência do andamento do processo,

bem como o acesso a documentos nele contidos.

Art. 37º – Do julgamento realizado e da decisão, caberá ao

Pastor, recurso que deverá ser encaminhado à Diretoria da Convenção,

dentro do prazo regimental, em primeira instância.

§ 1º - Das decisões caberá recurso à Convenção que o apreciará

através de sua Diretoria e ou do seu Conselho, como instância final.

§ 2º - A Convenção terá uma Comissão de Ética de caráter

permanente ou especial, a quem caberá os estudos decorrentes das

medidas deste artigo, por delegação da Diretoria ou do seu Conselho. 

CAPÍTULO XVI - SANÇÕES E AGRAVANTES APLICÁVEIS 

Art. 38º – Os preceitos deste Código são de observância

obrigatória e a sua violação sujeitará o infrator e quem, de

qualquer modo, com ele concorrer, ao seguinte: 

I – advertência reservada;

II – censura pública;

III – desligamento do rol de filiação da Convenção.

§ 1º - As penas e censura pública e exclusão do rol só poderão ser

aplicadas por decisão da Convenção em Assembléia.

§ 2º - As penas aplicadas deverão ser, obrigatória e oficialmente,

comunicadas à Convenção, que dará ciência a todas as Igrejas filiadas.

§ 3º - A aplicação das penas obedecerá à gradação definida neste

artigo, considerando-se a gravidade da acusação ou denúncia pela

extensão dos danos e suas conseqüências.

Art. 39º – Considera-se manifesta gravidade:

I – imputar a alguém fato antiético de que o saiba inocente, dando

causa à instauração de processo ético;

II – acobertar ou ensejar o exercício ilícito da atividade ministerial ou de

profissões consideradas ilegais;

III – ter sido condenado anteriormente por processo ético na

Convenção, em qualquer região do país ou fora dele;

IV - praticar ou ensejar atividade torpe, assim considerada pelas leis do

país e pelos princípios éticos Bíblicos. 

CAPÍTULO XVII - DAS ATENUANTES APLICÁVEIS 

Art. 40º –Constituem-se atenuantes na aplicação das penas: 

I – não ter sido antes condenado por infração ética;

II – ter reparado ou minorado o dano;

III - prestação de relevantes serviços à Denominação e igrejas, assim

considerados pela Convenção, nos termos do artigo 37 e seus parágrafos.

 

CAPÍTULO XVIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 41º – O Pastor poderá requerer desagravo público à

Convenção, através da Comissão de Ética ou diretamente a essa,

quando se sentir atingido pública e injustamente, no exercício do

ministério pastoral ou em sua vida pessoal e familiar. 

Art. 42º – O Pastor está obrigado a acatar e respeitar as decisões

da Convenção, após os recursos devidos terem sido resolvidos.

Art. 43º – A alegação de ignorância ou a má compreensão dos

preceitos deste Código não exime de penalidade o infrator.

Art. 44º – O Pastor condenado por infração ética prevista neste

Código poderá ser objeto de reabilitação, na forma prevista no Estatuto e

Regimento Interno da Convenção.

Art. 45º – As omissões deste Código serão resolvidas pela Comissão

Permanente de Ética, em primeira instancia e, em última Instância, pela

Assembléia Convencional.

Art. 46º – O presente Código entra em vigor na data de sua

aprovação e as suas alterações serão feitas em Assembléia, em cuja

convocação conste reforma de ética.