CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Considerando que o Ministério Pastoral é instituído pelo Senhor da Igreja;
Considerando que o pastor, que é chamado para exercer o
Ministério, deve ser modelo e exemplo dos fiéis (1 Tm 4.12);
Considerando que a Escritura estabelece critérios sobre a conduta e
o comportamento do pastor;
Considerando que o pastor deve estar consciente de que o seu
ministério é uma vocação divina, e que o alcançou não por seus próprios
méritos, mas através da convicção de sua chamada por Deus (Ef. 3:7; Hb.
5:4; 2 Co. 3:5, 6; Gl. 1:15, 16; Mt. 4:21; 1 Tm. 1:12);
Considerando que o pastor, apesar da posição elevada que exerce,
deve sempre se lembrar de que está na condição de servo do Senhor
Jesus Cristo (Tt. 1:1; Fp. 1:2, 7: Ap. 22:3; At. 9:15, 16).
Considerando que o pastor é único que pode manchar o seu próprio
caráter, e que deve garantir, por sua conduta, a melhor reputação possível
do ministério pastoral (Jo 1:47; 2 Pe. 3:14; 1 Tm. 3:2, 7; Cl. 1:22; Fp
2:15).
Considerando ainda ser a atividade pastoral estritamente de cunho
espiritual, que a sua mensuração deve qualitativa e serviçal, e nunca
voltada para o lucro financeiro (Jo. 4:34; 6:27; At. 3:4; 8:20).
CÓDIGO DE ÉTICA DO PASTOR
Art. 1º – O presente Código de Ética regulamenta os direitos e
deveres dos pastores, na forma de capítulos, artigos, incisos e tópicos,
conforme se segue.
§ 1° – Compete à ADMD zelar pela observância deste Código e seus
princípios; firmar jurisprudência e atuar nos casos omissos.
§ 2° – Compete à Convenção zelar pela observância dos princípios,
diretrizes e aplicação deste Código,
§ 3° - Cabe ao Pastor e aos interessados comunicar, conforme
instruções deste Código, diretamente, à Convenção, com clareza e
embasamento, fatos que caracterizem a inobservância do presente Código
e das normas que regulamentam o exercício do ministério pastoral nos
seus mais variados aspectos.
§ 4º - A Convenção poderá introduzir alterações no presente código,
nos termos do artigo 46, por meio de discussões com seus filiados ou
propostas destes.
Art. 2º – Os infratores do presente código sujeitar-se-ão às penas
nele previstas.
CAPÍTULO II - PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 3º – O Pastor é o ministro religioso, que atua na pregação e
comunicação do Evangelho, no ministério eclesiástico e denominacional,
reabilitando e aperfeiçoando vidas, sem discriminação de qualquer
natureza.
Art. 4º – O Pastor compromete-se com o bem-estar das pessoas
sob seus cuidados, utilizando todos os recursos lícitos e éticos disponíveis,
para proporcionar o melhor atendimento possível, agindo com o máximo
de zelo e o melhor de sua capacidade, assumindo a responsabilidade por
qualquer ato ministerial ou pessoal do qual participou.
Art. 5º – O Pastor tem o dever de exercer seu ministério religioso
com honra, dignidade e a exata compreensão de sua responsabilidade,
devendo, para tanto, ter boas condições de trabalho, fazendo jus à
remuneração justa.
Art. 6º – O Pastor deve aprimorar sempre seus conhecimentos e
usar, no exercício de seu ministério, o melhor do progresso técnico-
científico nas pesquisas bíblicas e teológicas.
Art. 7º – O Pastor deve honrar sua responsabilidade para com os
outros colegas de ministério, mantendo elevado nível de dignidade e
harmonioso relacionamento com todas as pessoas.
Art. 8º - O Pastor, como líder deve ter as seguintes qualidades
indispensáveis:
I - Desejo de realização, oriunda do inconformismo de uma pessoa em
relação a uma situação ou estado de coisas.
II - Determinação: sabendo o que quer e para onde vai e tendo
consciência que lhe cabe tomar as rédeas quando necessário.
III - Persistência: não deixando os projetos no meio do caminho, não
desistindo diante das dificuldades, mas buscando a conquista dos
objetivos.
IV - Visão: sendo capaz de olhar o horizonte e enxergar caminhos que a
maioria não vê.
V - Capacidade de delegar tarefas: com discernimento, capacidade de
avaliar pessoas, confiança e sabedoria para cobrar resultados.
CAPÍTULO III - DIREITOS FUNDAMENTAIS DO PASTOR
Art. 9º – São direitos fundamentais do Pastor:
I – exercer o seu ministério religioso sem ser discriminado por
questões de cor, raça, ordem política, social, econômica ou de qualquer
outra natureza;
II – ter condições de trabalhar em ambiente que honre e dignifique
seu ministério;
III – resguardar o segredo de ordem profissional;
IV - ser cientificado de qualquer denúncia ou documento que a
Convenção vier a receber sobre sua pessoa ou ministério;
V – defender-se em processo ou julgamento a seu respeito;
VI – ser cientificado por colega que sabe de informações ou fatos que
venham desabonar seu nome, ministério ou família;
VII – recusar submeter-se a diretrizes contrárias ao exercício digno,
ético e Bíblico do ministério pastoral;
VIII – exercer o ministério com liberdade dentro dos princípios Bíblicos,
não sendo obrigado a aceitar funções e responsabilidades incompatíveis
com seus dons e talentos ou contra sua compreensão doutrinária e
consciência;
IX – apontar falhas nos regulamentos e normas das instituições em
que trabalha quando julgar indignas no exercício do ministério ou
prejudiciais às pessoas, devendo, nesse caso, dirigir-se aos órgãos
competentes;
X – requerer à Convenção desagravo público quando atingido no
exercício de seu ministério ou vida pessoal, por outro colega.
CAPÍTULO IV - DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO PASTOR
Art. 10º – Constituem deveres fundamentais do pastor:
I – exercer o ministério mantendo comportamento digno, zelando e
valorizando a dignidade do ministério pastoral;
II – manter atualizados os conhecimentos Bíblicos, teológicos,
ministeriais e culturais necessários ao pleno exercício de sua função
ministerial;
III – zelar pela saúde espiritual e pela dignidade das pessoas que
lidera e com quem se relaciona no exercício de seu ministério;
IV – guardar segredo profissional, resguardando a privacidade das
pessoas que sejam ou não membros da igreja que pastoreia;
V – promover a saúde espiritual coletiva no desempenho de suas
funções, independentemente de exercer o ministério dentro ou fora do
âmbito eclesiástico, bem como no âmbito denominacional;
VI – propugnar pela harmonia entre os colegas de ministérios;
VII – abster-se da prática de atos que impliquem mercantilização do
ministério pastoral e eclesiástico ou sua má conceituação, pois o exercício
do ministério pastoral é incompatível com qualquer procedimento de
mercantilização;
VIII – assumir responsabilidade pelos atos praticados;
IX – afastar-se do tratamento de situação em que estão envolvidos
parentes e a própria família, especialmente se tiver algum cargo ou função
decisória;
X – não utilizar indevidamente o conhecimento obtido em
aconselhamento ou prática ministerial equivalente ou mesmo o
conhecimento teológico e da autoridade emanada do cargo ou função
ministerial, como instrumento de manipulação de pessoas ou obtenção de
favores pessoais, econômicos ou familiares;
XI – nunca fazer ou se utilizar de denúncias anônimas, mas seguir os
princípios Bíblicos, especialmente os descritos em Mateus 18.15-17, para
corrigir o erro de um irmão na fé ou colega de ministério;
XII – não faltar com o decoro parlamentar, sempre agindo de modo
equilibrado nas participações parlamentares, seja na Igreja, seja na vida
denominacional;
XIII – não ser conivente com erros doutrinários ou ministeriais;
XIV – não anunciar e utilizar títulos que não possua;
XV – não se utilizar de dados imprecisos, não comprovados ou falsos
para demonstrar a validade de prática ministerial ou de argumentos em
sermões, palestras, etc.
XVI – não divulgar publicamente, nem a terceiros reservadamente,
casos que estão sendo tratados ministerialmente ou em aconselhamento,
mesmo que omita nomes;
XVII – responsabilizar-se por toda informação que divulga e torna
pública ou a terceiros reservadamente;
XVIII – não utilizar palavras chulas e torpes na pregação, em palestras
e no trato público;
XIX – não aceitar serviço ou atividade ministerial que saiba estar
entregue a outro Pastor, sem conhecer as razões da substituição ou da
impossibilidade do substituído;
XX – quando convidado a pregar, dar palestras, consultoria ministerial
ou qualquer outro serviço em Igreja que possua o seu próprio Pastor,
indagar de quem faz o convite, se o Pastor concordou com o convite e, em
seguida, procurar o Pastor e acertar com ele os detalhes da tarefa a
executar;
XXI – indenizar prontamente o prejuízo que causar, por negligência,
erro inescusável ou dolo;
XXII – apresentar-se ao público de modo compatível com a dignidade
do ministério pastoral, sendo cumpridor de seus compromissos e sóbrio
em seu procedimento;
XXIII – evitar, o quanto possa, que membros da Igreja que pastoreia,
pratiquem atos reprovados pelas leis do País e pelos princípios éticos
Bíblicos;
XXIV – abster-se de pronunciamento tendencioso ou discussão estéril
sobre assuntos doutrinários e ministeriais;
XXV – consultar a Comissão de Ética de sua Convenção, quando em
dúvida sobre questões não previstas neste Código;
XXVI – atuar com absoluta imparcialidade em todo aspecto ministerial
e envolvimento denominacional, não ultrapassando os limites de sua
atribuição e competência, quando no exercício de cargos eletivos ou
executivos, eclesiásticos ou denominacionais;
XXVII – não acobertar erro ou conduta antiética de outro Pastor;
XXVIII – não se utilizar de sua posição para impedir que seus
subordinados e membros da Igreja atuem dentro dos princípios éticos
Bíblicos;
XXIX – não se aproveitar de situações decorrentes do relacionamento
pastoral para obter vantagens financeiras, políticas ou de qualquer outra
natureza;
XXX – abster-se de patrocinar causa contrária à ética Bíblica e às leis
do País, que venham prejudicar a reputação do ministério pastoral;
XXXI – evitar a participação em demandas judiciais contra irmãos na
fé, colegas de ministério, igrejas, entidades, instituições ou qualquer órgão
denominacional, conforme princípios ético-cristãos em I Coríntios 6. 1-11.
Parágrafo Único – No caso de demanda justa ou reclamação contra
Igreja, entidade, instituição ou executivos no exercício de sua função, o
pastor deverá preferir utilizar-se dos órgãos cristãos, preferencialmente,
os denominacionais, para apresentar suas reclamações e exigências.
CAPÍTULO V - DEVERES DO PASTOR PARA COM A SUA VIDA PESSOAL
Art. 11º – Em relação à sua vida pessoal o Pastor deve:
I – desenvolver uma vida devocional, aplicando-se contínua e
regularmente à oração e ao estudo da Palavra de Deus (I Timóteo 4.7;
Atos 6.4);
II – ser estudioso, mantendo-se atualizado com o pensamento
teológico, a literatura Bíblica e a cultura geral (II Timóteo 3.16, 17; I
Timóteo 3.2), participando, na medida de suas condições, em encontros e
conferências, que contribuam para o crescimento de seu ministério;
III – cultivar continuamente a renovação de sua mente de modo a
prepará-la para enfrentar os diversos desafios de sua vida como ministro
de Deus, perseverando na manutenção da pureza de seus pensamentos
(Romanos 12.2);
IV – desenvolver dependência contínua da ação de Deus, deixando de
lado sentimentos que contrariem essa dependência, como o ódio, a
vingança, o rancor, a mágoa, a agressividade, o espírito crítico
negativista;
V – como líder moral e espiritual do povo de Deus, desenvolver a sua
vida interior e o seu caráter de modo a ser um modelo de conduta em
todos os sentidos e um exemplo de pureza em suas conversações e
atitudes (I Pedro 5.3; I Timóteo 4.12);
VI – manter a sua saúde física e emocional com bons hábitos de
alimentação e o devido cuidado de seu corpo, porque o corpo é o templo
do Espírito Santo e para que possa cumprir a gloriosa missão que lhe foi
confiada por Deus nesta vida (1 Co. 3:16, 17; 6:19; 2 Tm. 4:7, 16; Rm.
12:1).
VII – administrar bem o seu tempo de modo a equilibrar obrigações
pessoais, deveres eclesiásticos e responsabilidades familiares;
VIII – ser honesto e responsável em sua vida financeira, pagando em
dia todos seus compromissos, não procurando benesses ou privilégios por
ser pastor, ofertando generosamente para boas causas e adotando um
estilo cristão de vida, pautado pela simplicidade e amor;
IX – ser verdadeiro em sua palavra, pregando ou ensinando, jamais
plagiando trabalhos de outrem, exagerando os fatos, fazendo mau uso de
experiências pessoais ou divulgando maledicência;
X – ser como Cristo em atitudes e ações em relação a todas as
pessoas, independentemente de raça, condição social, sexo, religião ou
posição de influência dentro da Igreja ou da comunidade.
XI – ter o dever fundamental de certificar-se de que suas relações
familiares são justas e que se constituem exemplo de viver piedoso para
toda comunidade (I Tm. 3:4-7; Lc. 1:6; Ef. 5:28).
XII - ter cuidado com o seu temperamento, exercendo perfeito controle
sobre o seu comportamento, permitindo que o Espírito Santo o domine.
Sendo exemplo digno de ser imitado.
XIII – ser sincero quando tiver de avaliar suas atitudes e ações, não se
envergonhar de confessar em que falhou e de corrigir o que errou.
CAPÍTULO VI - DEVERES DO PASTOR PARA COM A FAMÍLIA
Art. 12º – Em relação à sua família o Pastor deve:
I – tratar com justiça todos os membros de sua família, dando-lhes o
tempo, o amor e a consideração que precisam;
II – ter como esposa uma mulher em condições de ajudá-lo no
ministério (I Timóteo 3.2,11), uma vez que, como Pastor, ele aspira à
excelente obra do episcopado;
III – compreender o papel singular de seu cônjuge, reconhecendo sua
responsabilidade e companheirismo no casamento e o cuidado dos filhos;
IV – tratar o cônjuge e filhos como estabelece a Palavra de Deus,
constituindo-se exemplo para o rebanho (Efésios 5.24-33; 6.4; I Timóteo
3.4,5);
V – proceder corretamente em relação à sua família, esforçando-se
para dar-lhe o sustento adequado, o vestuário, a educação, a assistência
médica, bem como o tempo que merece (I Pedro 3.7; I Timóteo 3.4,5;
Tito 1.6; Lucas 11.11,13);
VI – evitar comentar, em presença dos filhos, os problemas, aflições ou
frustrações da obra pastoral (I Coríntios 4.1-4), demonstrando, contudo,
para eles os desafios contínuos que estão presentes no ministério;
VII – reconhecer a ação de seu cônjuge, junto à família, como algo
essencial, não o envolvendo em tarefas eclesiásticas que venham
comprometer seu desempenho familiar ou contrárias aos seus dons e
talentos (I Pedro 3.7).
CAPÍTULO VII - DEVERES DO PASTOR PARA COM A IGREJA
Art. 13º – Em relação à Igreja em que exerce o seu ministério, o Pastor
deve:
I – tratar a Igreja com toda consideração e estima, sabendo que ela é de
Cristo (Efésios 5.23,25; I Pedro 5.2);
II – quando sustentado pela Igreja, considerar ponto de honra dedicar-
se ao ministério pastoral, não participando de qualquer outra incumbência,
sem conhecimento da Igreja (I Timóteo 5.17);
III – quando Pastor de dedicação exclusiva, não aceitar qualquer outro
trabalho remunerado sem o expresso consentimento da Igreja (I Timóteo
5.18; 6.9; II Timóteo 2.4);
IV – ser imparcial no seu trabalho pastoral, não se deixando levar por
partidos ou preferências pessoais. Deve, pelo contrário, levar a Igreja a
fazer somente a vontade do Senhor (I Pedro 5.1-3;3.2);
V – não assumir compromissos financeiros pela Igreja sem sua
autorização.
VI – respeitar as decisões da Igreja, com prudência e amor, orientando
seu rebanho e esclarecendo-o na tomada de decisões administrativas;
VII – procurar ser um pastor-servo da Igreja, seguindo o exemplo de
Cristo, na fé, no amor, em sabedoria, na coragem e na integridade;
VIII – ser razoável e imparcial em relação a todos os membros da
Igreja, no cumprimento de seus deveres pastorais, zelando pela
privacidade de cada um deles;
IX – dedicar tempo adequado à oração e ao preparo, de forma a ser a
sua mensagem Biblicamente fundada, teologicamente correta e
claramente transmitida.
X – manter rigorosa confidenciabilidade no aconselhamento pastoral, a
não ser nos casos em que a revelação seja necessária para evitar danos às
pessoas ou atender às exigências da lei, conforme normatização deste
Código;
XI – procurar levar pessoas à salvação e a tornarem-se membros da
Igreja, sem, entretanto, manipular os convertidos, fazer proselitismo de
membros de outras Igrejas ou menosprezar outras religiões;
XII – não cobrar qualquer valor material aos membros da Igreja, pela
ministração em casamentos, funerais, aniversários e outros; quanto aos
não-membros, estabelecer procedimentos que levem em conta
oportunidades de servir e testemunhar do Evangelho;
XIII – não promover ou aprovar qualquer manobra para manter-se em
seu cargo, ou ainda obter, para isso, qualquer posição denominacional;
deve, antes, colocar-se, exclusivamente, nas mãos de Deus para fazer o
que lhe aprouver (I Coríntios 10.23,31);
XIV – ser prudente em relação à aceitação de convite para o pastorado,
não se oferecendo ou insinuando, mas buscando a orientação e a direção
do Espírito Santo (Atos 13.1-2);
XV – não insistir em permanecer numa Igreja quando perceber que seu
ministério não está contribuindo para a edificação da própria Igreja e o
crescimento do reino de Deus (Filipenses 1.24-25);
XVI – recebendo algum convite para pastorear outra Igreja, não utilizá-
lo como recurso, para auferir vantagens no atual ministério, ou qualquer
constrangimento;
XVII – não deixar seu pastorado sem prévio conhecimento da Igreja;
XVIII – apresentar sua renúncia à Igreja somente quando estiver
realmente convencido de que deve afastar-se do pastorado, não utilizando
a renúncia como recurso para auferir vantagens pessoais ou posição
política a seu favor;
XIX – ao deixar uma Igreja para outro pastorado, não fazer referências
desairosas contra a Igreja de onde saiu.
CAPÍTULO VIII - DEVERES DO PASTOR PARA COM O TRABALHO
Art. 14º – Em relação ao trabalho que exerce, o Pastor deve:
I – exercer seu ministério com toda a dedicação e fidelidade a Cristo (I Coríntios 4.1,2);
II – como servo de Cristo a serviço de sua Igreja, portanto, não receber
outros pagamentos, além de seu sustento regular, por qualquer serviço
que a ela preste (I Timóteo 5.17,18);
III – zelar pelo decoro do púlpito, tanto quanto por seu preparo e
fidelidade na comunicação da mensagem divina ao seu povo, como por
sua apresentação pessoal;
IV – mencionar, sempre que possível, as fontes de que se serviu quando
pregar ou escrever. A autenticidade deve ser a característica marcante na
ação pastoral;
V – nas visitas e contatos pessoais com suas ovelhas, ter elevado
respeito pelo lar que o recebe e pelas pessoas com quem dialoga
(Colossenses 4.6);
VI – guardar sigilo absoluto sobre o que saiba em razão do
aconselhamento, atendimentos e problemas daqueles que o procuram
para orientação, não usando, jamais, as experiências da conversação
pastoral como fontes de ilustração para suas mensagens, palestras,
comparações ou conversas (I Timóteo 3.1-6);
VII – ser imparcial no seu pastorado, quer no tratamento de problemas,
quer na atenção para com os membros de sua Igreja;
VIII – empregar com fidelidade seu tempo e energias, exercendo os
seus dons e talentos, adotando convenientes hábitos de trabalho e
programas feitos com racionalidade;
IX – ter consciência, como líder do povo de Deus, de que não pode
saber todas as coisas e, por isso, deve assessorar-se de pessoas idôneas e
capazes, inclusive colegas, que possam ajudá-lo na formulação de planos
e tomada de decisões;
X – mostrar-se pronto a receber conselho e repreensão, seja dos seus
colegas de ministério, seja de seus irmãos não-ministros, toda vez que
sua conduta for julgada repreensível;
XI – respeitar as horas de trabalho dos membros de sua Igreja,
evitando procurá-los ou incomodá-los em seu local de trabalho, para tratar
de assuntos de menos importância ou adiáveis (Eclesiastes 3.1,11);
XII – não fazer proselitismo de membros de outras igrejas;
XIII – informar à pessoa que lhe pedir conselhos, de forma clara e
inequívoca, quanto aos eventuais riscos de suas pretensões e as
conseqüências que poderão lhe advir de alternativa das decisões que tiver
de tomar como resultado de aconselhamento pastoral;
XIV – ao aconselhar, ter o cuidado de não decidir pelo aconselhando, ou
emitir conceitos sobre pessoas denunciadas, antes de ouvi-las.
CAPÍTULO IX - DEVERES DO PASTOR PARA COM A DENOMINAÇÃO
Art. 15º – Em relação à Denominação o Pastor deve:
I – manter-se leal aos ideais da Denominação ou cortar suas relações
com ela, se, em boa consciência, nela não puder permanecer;
II – prestar sua cooperação leal à Convenção e às entidades de sua
Denominação;
III – trabalhar para melhorar a Denominação em seus esforços por
expandir e estender o Reino de Deus;
IV – dosar a sua cooperação denominacional de modo a não
comprometer a eficiência de seu trabalho pastoral na Igreja, sua vida
pessoal, familiar, matrimonial e doméstica;
V – não utilizar sua influência de posição, cargo ou título, para
aliciamento e/ou encaminhamento de pessoas para serem empregadas em
instituições e entidades denominacionais;
VI – não desrespeitar entidades ou instituições denominacionais, injuriar
ou difamar os seus dirigentes;
VII – não procurar atingir qualquer posição denominacional, agindo
deslealmente ou contrário aos princípios éticos Bíblicos;
VIII – não se prevalecer de sua posição denominacional ou ministerial
para impor sua vontade, ou de grupos que represente.
VIV – jamais deve criticar publicamente a sua denominação, e, se assim
desejar fazer, procurar as autoridades constituídas pela Convenção, ou
utilizar os meios normatizados por órgão competente.
CAPÍTULO X - DEVERES DO PASTOR QUANDO EXERCE ATIVIDADES DENOMINACIONAIS
Art. 16º – Em relação ao exercício de atividades
denominacionais em que serve, com cargo eletivo, como indicado
ou como empregado, o Pastor não deve:
I – servir-se da entidade ou instituição denominacional para promoção
própria ou vantagens pessoais ou familiares;
II – prejudicar moral ou materialmente a entidade ou instituição;
III – usar o nome da entidade para promoção de produtos comerciais
sem que os mesmos tenham sido testados e comprovada a sua eficácia na
forma da lei;
IV – desrespeitar a entidade ou instituição, injuriar ou difamar os seus
dirigentes.
V – usar sua posição para coagir a opinião de colega ou de subordinado;
VI – usar a sua posição ou título pastoral para garantir sua vaga
funcional, em entidade denominacional, ou para impedir processo de
avaliação de seu desempenho, ou sua demissão;
VII – usar seus títulos ou posição para desmoralizar ou denegrir
imagem de dirigente de instituição de entidade denominacional, que tenha
lhe aplicado alguma pena funcional ou mesmo a sua demissão;
VIII – Servir-se de sua posição hierárquica para obrigar subordinados a
efetuar atos em desacordo com a lei, com este Código ou com princípios
éticos Bíblicos;
IX – valer-se de sua influência política ou ministerial em benefício
próprio ou de outrem, devendo evitar qualquer atividade que signifique o
aproveitamento dessa influência para o mesmo fim;
X – patrocinar interesses de pessoas conhecidas ou parentes, que
tenham negócios, de qualquer natureza, com a instituição ou entidade em
que atue, ocupando cargo eletivo ou função executiva denominacional;
XI – prestar serviços remunerados à entidade, instituição ou qualquer
organismo da Denominação, enquanto ocupar cargo eletivo no mesmo
âmbito regional, mesmo que seja apenas sócio minoritário da empresa
prestadora de serviços ou fornecedora de materiais ou equipamentos.
Art. 17º – O Pastor deverá manter o sigilo profissional no
exercício de cargo ou função denominacional.
Parágrafo Único – No caso de ter ciência de atos
comprovadamente ilícitos ou que demonstrem ser prejudiciais à
instituição, entidade ou à própria Denominação, o Pastor empregado
deverá procurar o seu líder imediato na instituição e formalizar, se
possível por escrito, a sua opinião. Se não for ouvido, deverá procurar o
líder principal da instituição para também lhe apresentar a sua opinião e,
em última instância, se não ouvido, procurar o órgão administrativo ou
mantenedor da instituição para apresentar a sua denúncia, munido com as
devidas provas.
Art. 18º – O Pastor, empregado denominacional, deverá se submeter
às penalidades cabíveis imputadas pelos órgãos denominacionais a que ele
estiver sujeito, inclusive reparando possíveis danos por ele praticados
contra a instituição, assumindo as responsabilidades legais cabíveis.
CAPÍTULO XI - DOS DEVERES DO PASTOR PARA COM OS SEUS COLEGAS DE MINISTÉRIO
Art. 19º – O relacionamento entre os pastores deve se
basear no amor fraterno, no respeito mútuo, na liberdade e
independência ministerial de cada um. Assim, de modo geral, em
relação aos seus colegas de ministério, o Pastor deve:
I – procurar relacionar-se bem com todos os pastores, especialmente
aqueles com quem trabalha na própria Igreja ou Denominação, como
participantes na obra de Deus, respeitando-lhes o ministério e com eles
cooperando;
II – procurar servir aos colegas de ministério e suas famílias, mediante
conselho, apoio e assistência pessoal;
III – recusar-se a tratar outros pastores como competidores, a fim de
conseguir uma Igreja, receber uma honraria ou alcançar sucesso
estatístico;
IV – considerar todos os seus colegas como cooperadores na causa
comum, e não menosprezar, nem discriminar nenhum deles sob qualquer
forma (Mateus 23.8, 7.12; Filipenses 2.3; I Coríntios 3.5,7, 9);
V – ser fiel em suas recomendações de outros pastores para posições na
Igreja e para o exercício de outras funções;
VI – cultivar, com os colegas, o hábito da franqueza, cortesia,
hospitalidade, diplomacia, boa vontade, lealdade e cooperação, dispondo-
se a ajudá-los em suas necessidades (João 15.17; Romanos 12.9,10,
17,18; Provérbios 9.8,9);
VII – não se intrometer, tomar partido ou opinar sobre problemas que
surgirem nas Igrejas pastoreadas por colegas (Mateus 7.12; João 15.17; I
Pedro 4.15-17),
VIII – não passar adiante qualquer notícia desabonadora de seu colega,
nem divulgá-la em público ou reservadamente a terceiros;
IX – ao tomar conhecimento de má conduta de um pastor, fazer contato
com o colega em primeiro lugar e, se não for atendido ou se for impossível
contatá-lo, dirigir-se ao órgão competente e dar-lhe ciência do ocorrido;
X – ainda que leal e solidário com os colegas, o Pastor não está
obrigado a silenciar quando algum deles estiver desonrando o ministério;
havendo provas concludentes, deve tomar as medidas e atitudes
aconselháveis conforme o ensino de Jesus em Mateus 18.15-17. Se não
for ouvido em conversa particular, levar um ou dois colegas como
testemunhas e, se mesmo assim não for ouvido, em boa consciência
comunique a quem de direito, a ocorrência para que as providências
cabíveis sejam tomadas no sentido de recuperar e, em último caso,
disciplinar o colega faltoso (I Timóteo 5.19-24; Mateus 18.15-17; Gálatas
6.12);
XI – ter consideração e respeito para com todos os pastores jubilados e,
quando se jubilar, dar apoio e demonstrar amor ao seu pastor;
XII – revelar espírito cristão quanto aos predecessores aposentados que
permaneçam na mesma Igreja;
XIII – não aceitar convites para visitas de aconselhamento em
residências, pregar, ou dirigir qualquer tipo de cerimônia na Igreja
pastoreada por outro colega, ou na residência de membros da Igreja, sem
aprovação do colega, a não ser em casos de emergência, em que possa
colaborar para o bom nome do colega;
XIV – retornar à Igreja a que serviu, para qualquer cerimônia, só
quando for convidado pelo pastor atual;
XV – não tomar em consideração sondagens para outro pastorado, se o
pastor da Igreja interessada ainda estiver no cargo, ou ainda não tenha
anunciado sua saída (João 15.17; Mateus 7.12; I Coríntios 10.23);
XVI – evitar permanecer na Igreja, quando deixar o pastorado, a fim de
não constranger o colega que o substituir, não interferindo no trabalho do
seu substituto, mantendo-se, contudo, à sua disposição para cooperar
conforme suas possibilidades (Mateus 7.12; I Coríntios 10.31);
XVII – valorizar e honrar o trabalho do seu antecessor, ao assumir um
novo pastorado, não fazendo nem permitindo comentários desairosos a
seu respeito por parte de membros do rebanho (Mateus 7.12; Provérbios
12.14; Hebreus 13.7);
XVIII – tratar com respeito e cortesia qualquer predecessor que voltar
ao campo ou estiver visitando sua Igreja;
XIX – enaltecer o ministério de seu sucessor, recusando-se a interferir,
mesmo nas mínimas coisas, na Igreja a que antes serviu;
XX – negar-se a falar desairosamente sobre a pessoa ou o ministério de
outro pastor, especialmente seu predecessor ou sucessor;
XXI – nunca aceitar convite para falar onde sabe que sua presença
causará constrangimento ou atrito;
XXII – não criticar, publicamente, e a terceiros, reservadamente, erro
doutrinário ou ministerial de colega ausente, salvo seguindo os princípios
Bíblicos expressos em Mateus 18.15-17, considerando como última
instância a Convenção;
XXIII – não divulgar ou permitir que sejam divulgadas, publicamente,
observações desabonadoras sobre a vida e atuação de outro Pastor;
XXIV – não criticar métodos e técnicas utilizadas por outros pastores
como sendo inadequadas ou ultrapassadas;
XXV - não solicitar carta de transferência de membro de outra Igreja,
sem antes se certificar o motivo que induz a transferência do solicitante;
XXVI - em caso de transferência de membro com problema, a
solicitação só deverá ser feita após a respectiva solução na Igreja de
origem;
XXVII - quanto a grupos dissidentes, não aceitar orientá-los ou
pastoreá-los sem prévio contato com a Igreja de origem e seu pastor e
devido conhecimento dos fatos.
CAPÍTULO XII - DEVERES DO PASTOR JUNTO AO MINISTÉRIO LOCAL
Art. 20º – Em relação aos colegas de ministério o Pastor, quando
titular, deve:
I – relacionar-se bem com todos os pastores da equipe, considerando-
os como participantes na obra de Deus, respeitando-lhes o ministério e
com eles cooperando;
II – servir aos colegas do ministério e suas famílias, mediante conselho,
apoio e assistência pessoal;
III – recusar-se a tratar os outros pastores da equipe como
competidores, a fim de receber uma honraria ou alcançar sucesso
ministerial;
IV – negar-se a falar, desairosamente sobre a pessoa ou o ministério de
outro pastor que trabalha na equipe ministerial;
V – não utilizar sua posição de liderança para forçar ou coagir o colega
no ministério local;
Art. 21º – Em relação aos colegas de ministério o Pastor, quando não
for o titular, deve:
I – ser leal ao pastor titular e a ele apoiar, e se não for possível fazê-lo
por motivo doutrinário ou de consciência, procurar outro lugar onde servir,
em vez de lhe fazer oposição;
II – ser leal e colaborador para os demais colegas membros do
ministério;
III - reconhecer seu papel e responsabilidade no ministério da Igreja, e
não se sentir ameaçado ou em competição, em relação a outros pastores
da Igreja;
IV – manter bom relacionamento com outros ministros de sua área de
especialidade no ministério;
V – orientar, Biblicamente, membros da Igreja que venham lhe
apresentar suas discordâncias com o Pastor titular, trabalhando para gerar
um ambiente de conciliação entre as partes.
Art. 22º – O Pastor, titular ou não, deve recusar julgar ou participar
em processo de julgamento eclesiástico, envolvendo colega membro da
equipe ministerial que está em transgressão com este Código, procurando,
neste caso, ajudá-lo na situação referida, ou em caso disciplinar
encaminhá-lo ao órgão competente e, somente depois disso, comunicar à
Igreja a decisão tomada.
Parágrafo Único – O Pastor titular não fica excluído do dever de
avaliar o desempenho dos membros de sua equipe pastoral, mesmo diante
da diretoria ou demais órgãos da Igreja, devendo estabelecer claramente
com a equipe ministerial e com a Igreja os critérios de avaliação e
apresentando sua avaliação antes, preferencialmente, em particular, aos
membros da equipe ministerial.
Art. 23º – O Pastor, titular ou não, não deve utilizar sua amizade
na Igreja para mobilizar movimentos ou pessoas contra colega membro da
equipe ministerial, mantendo-o sempre informado de opiniões que lhe são
contrárias e se colocando à sua disposição para ajudá-lo na solução dessas
situações.
Art. 24º – No ministério local ou em modalidades ministeriais de
parcerias, o Pastor, líder ou liderado, não deve se prevalecer do título
pastoral para se eximir de compromissos e responsabilidades inerentes à
função que exerce ou se considerar isento de se sujeitar à hierarquia
inerente ao trabalho que se propôs realizar.
Art. 25º – Em caso de necessidade do afastamento de um Pastor não
titular, o titular deve fazê-lo com toda honra e dignidade, respeitando o
colega e explicando-lhe os motivos do afastamento.
CAPÍTULO XIII - DEVERES DO PASTOR PARA COM A SOCIEDADE E A POLÍTICA
Art. 26º – Em relação à sociedade o Pastor deve:
I – ser prudente ao relacionar-se com as pessoas, principalmente no
que diz respeito a questões sexuais e afetivas (I Tm 5.1,2);
II - ser partícipe da vida da comunidade em que a Igreja estiver
localizada, identificando-se, quando possível, com sua causa e, da mesma
forma, solidarizando-se com os anseios de seus moradores, procurando
apoiá-los quanto possível nos esforços para satisfação deles;
III – imprimir em sua comunidade, mediante o exemplo de vida, o
espírito de altruísmo e participação;
IV – agir dentro do espírito cristão, sem discriminar qualquer pessoa,
quando estiver presente às comemorações e celebrações cívicas que
ocorrem na sua comunidade;
V – praticar a cidadania cristã responsável, sem engajar-se em partidos
políticos ou atividades políticas;
VII – dar apoio à moralidade pública na comunidade, por meio de
testemunho responsável e de ação social;
VIII – aceitar responsabilidades a serviço da comunidade, compatíveis
com os ideais Bíblicos, reconhecendo que o pastor também tem um
ministério público;
IX – considerar como sua responsabilidade principal ser pastor da Igreja
e não negligenciar deveres pastorais para servir na comunidade;
X – ser obediente às leis do Estado, desde que elas não exijam sua
desobediência à lei de Deus;
XI - abster-se do comprometimento com organizações, políticas ou não,
cujos princípios e atividades sejam conflitantes com o Evangelho de Cristo.
XII – desligar-se do ministério pastoral e atividades de liderança, se e
quando, por projetos pessoais, resolver candidatar-se a cargos eletivos,
seja no âmbito do legislativo ou do executivo municipal, estadual ou
federal, não tirando proveito de sua função eclesiástica para tais
finalidades.
CAPÍTULO XIV - SIGILO NO EXERCÍCIO DO MINISTÉRIO PASTORAL
Art. 27º – O sigilo protegerá a pessoa atendida em tudo o
que o Pastor ouve, vê ou de que tem conhecimento como
decorrência do exercício de sua atividade pastoral.
Parágrafo único – O sigilo de que trata este artigo é inerente ao
exercício do ministério pastoral, impondo-se o seu respeito, salvo grave
ameaça ao direito à vida, à honra ou quando o Pastor se veja confrontado
pela própria pessoa de quem obteve o sigilo e em defesa própria.
Art. 28º – A quebra de sigilo também será admissível quando se
tratar de fato delituoso e a gravidade de suas conseqüências, para a
própria pessoa atendida ou para terceiros, puder criar ao Pastor o
imperativo de consciência em denunciar o fato.
Art. 29º – O Pastor deve guardar sigilo, mesmo em depoimento
judicial, sobre o que saiba em razão de seu exercício ministerial, cabendo -
lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual ocorra
situação em que serviu no aconselhamento ou orientação pastoral.
CAPÍTULO XV - OBSERVÂNCIA, APLICAÇÃO E CUMPRIMENTO DESTE CÓDIGO DE ÉTICA
Art. 30º – O julgamento das questões relacionadas à
transgressão dos preceitos deste Código será realizado através da
Convenção a qual pertence o Pastor, cabendo às Comissões de
Ética das respectivas Convenções darem os primeiros
encaminhamentos com vistas a recuperar o Pastor faltoso ou
promover a conciliação, quando mais pessoas estiveram
envolvidas.
Art . 31º – O encaminhamento dos processos à Comissão de Ética das
Convenções será feito nos termos regimentais destas.
Art. 32º – Os depoimentos e acusações deverão vir, em
documento, preferencialmente, redigido de próprio punho, e sempre
assinado, caso seja digitado ou datilografado, todas as vias deverão ser
assinadas pelo depoente.
Parágrafo Único – Abaixos assinados, quando possuírem mais de
uma via, deverão ser rubricados em todas as vias, pôr, pelo menos, 5
(cinco) pessoas da lista de assinaturas presentes na última folha.
Art. 33º – A Comissão de Ética das Convenções, ou qualquer
membro da filiado, não pode usar do julgamento como instrumento de
pressão contra a Igreja ou organismo denominacional para que se
apliquem sanções ao Pastor ou exija-se a sua retirada do cargo ou função
que exerce.
Art. 34º – Recebida uma reclamação ou denúncia contra Pastor,
membro da Convenção, a Comissão de Ética desta deverá dar-lhe ciência
da existência do processo e do seu andamento na Comissão, convocando-
o para prestar os esclarecimentos necessários, sempre com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único – Constituirá falta grave a recusa de comparecimento
perante a Comissão de Ética.
Art. 35º – Quando se tratar de denúncia, a Comissão de Ética da
Convenção deverá comunicar ao denunciante a instauração do processo.
Art. 36º – Tanto a parte denunciante quanto a denunciada
poderão requerer a qualquer momento ciência do andamento do processo,
bem como o acesso a documentos nele contidos.
Art. 37º – Do julgamento realizado e da decisão, caberá ao
Pastor, recurso que deverá ser encaminhado à Diretoria da Convenção,
dentro do prazo regimental, em primeira instância.
§ 1º - Das decisões caberá recurso à Convenção que o apreciará
através de sua Diretoria e ou do seu Conselho, como instância final.
§ 2º - A Convenção terá uma Comissão de Ética de caráter
permanente ou especial, a quem caberá os estudos decorrentes das
medidas deste artigo, por delegação da Diretoria ou do seu Conselho.
CAPÍTULO XVI - SANÇÕES E AGRAVANTES APLICÁVEIS
Art. 38º – Os preceitos deste Código são de observância
obrigatória e a sua violação sujeitará o infrator e quem, de
qualquer modo, com ele concorrer, ao seguinte:
I – advertência reservada;
II – censura pública;
III – desligamento do rol de filiação da Convenção.
§ 1º - As penas e censura pública e exclusão do rol só poderão ser
aplicadas por decisão da Convenção em Assembléia.
§ 2º - As penas aplicadas deverão ser, obrigatória e oficialmente,
comunicadas à Convenção, que dará ciência a todas as Igrejas filiadas.
§ 3º - A aplicação das penas obedecerá à gradação definida neste
artigo, considerando-se a gravidade da acusação ou denúncia pela
extensão dos danos e suas conseqüências.
Art. 39º – Considera-se manifesta gravidade:
I – imputar a alguém fato antiético de que o saiba inocente, dando
causa à instauração de processo ético;
II – acobertar ou ensejar o exercício ilícito da atividade ministerial ou de
profissões consideradas ilegais;
III – ter sido condenado anteriormente por processo ético na
Convenção, em qualquer região do país ou fora dele;
IV - praticar ou ensejar atividade torpe, assim considerada pelas leis do
país e pelos princípios éticos Bíblicos.
CAPÍTULO XVII - DAS ATENUANTES APLICÁVEIS
Art. 40º –Constituem-se atenuantes na aplicação das penas:
I – não ter sido antes condenado por infração ética;
II – ter reparado ou minorado o dano;
III - prestação de relevantes serviços à Denominação e igrejas, assim
considerados pela Convenção, nos termos do artigo 37 e seus parágrafos.
CAPÍTULO XVIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41º – O Pastor poderá requerer desagravo público à
Convenção, através da Comissão de Ética ou diretamente a essa,
quando se sentir atingido pública e injustamente, no exercício do
ministério pastoral ou em sua vida pessoal e familiar.
Art. 42º – O Pastor está obrigado a acatar e respeitar as decisões
da Convenção, após os recursos devidos terem sido resolvidos.
Art. 43º – A alegação de ignorância ou a má compreensão dos
preceitos deste Código não exime de penalidade o infrator.
Art. 44º – O Pastor condenado por infração ética prevista neste
Código poderá ser objeto de reabilitação, na forma prevista no Estatuto e
Regimento Interno da Convenção.
Art. 45º – As omissões deste Código serão resolvidas pela Comissão
Permanente de Ética, em primeira instancia e, em última Instância, pela
Assembléia Convencional.
Art. 46º – O presente Código entra em vigor na data de sua
aprovação e as suas alterações serão feitas em Assembléia, em cuja
convocação conste reforma de ética.